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O Compartilhamento de Dados e o Dano Moral - Implicações da LGPD

  • Foto do escritor: brenostef
    brenostef
  • 6 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 12 de fev. de 2021

Recentemente uma incorporadora foi condenada ao pagamento de danos morais a um cliente que teve seus dados pessoais compartilhados sem seu consentimento. Em seu relato, ele mencionou que depois de assinar o contrato de compra e venda de apartamento passou a ser assediado por dezenas de empresas diferentes oferecendo seus serviços, empresas estas que, segundo o autor da ação, eram totalmente desconhecidas por ele.

Infelizmente algumas empresas adotam a conhecida prática de transferir as informações do consumidor e o roteiro é o mesmo: o comprador assina o contrato de compra e venda e alguns dias depois passa a receber exaustivos e indesejados contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado, tudo isso sem que tenha fornecido quaisquer dados a essas empresas. Infelizmente essa prática é muito comum entre as construtoras e incorporadoras e se você já comprou um apartamento na planta sabe bem o que é isso.

A sentença que condenou a incorporadora ao pagamento dos danos morais em razão do compartilhamento desses dados ainda pode ser objeto de recurso para a segunda instância do Tribunal de Justiça, mas certamente representa um grande avanço na proteção dos dados dos consumidores e consumidoras. Na sentença, a Juíza que presidiu o caso entendeu que o compartilhamento dos dados foi abusivo e caracterizou afronta a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente a honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade.

E é importante mencionar que quando se fala em proteção de dados, não se fala apenas dos dados compartilhados ou cedidos de forma virtual ao acessar uma página da internet e concordar com seus “termos de uso”. A proteção se dá também e logicamente aos dados cedidos de forma física, através de um contrato impresso ou de qualquer formulário preenchido à mão.

Muitas das vezes, ao firmar contratos de qualquer espécie é necessário ceder alguns dados para a parte com quem se está a contratar, estes dados normalmente podem necessários para que seja realizada análise de credito, por exemplo, antes da liberação de um empréstimo. Isso não quer dizer que a pessoa ou empresa para quem foram cedidos os dados tem o direito de os compartilhar com quem quer que seja, independentemente de sua finalidade. Via de regra, esses dados devem ser utilizados com responsabilidade por quem os detenha e somente para a finalidade prevista em contrato, sendo imprescindível a concordância expressa de quem cede dos dados.

A LGPD (Lei geral de Proteção de Dados) entrou em vigor recentemente, mas ela apenas reforça conceitos e direitos fundamentais já previstos em nosso ordenamento jurídico desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isso quer dizer que independentemente da edição e entrada em vigor da LGPD, aquele que coleta e recebe dados de cidadãos e cidadãs, seja de forma física ou virtual, tem responsabilidade sobre eles e deve zelar pela sua guarda e sigilo.

Não pode, por exemplo, uma determinada empresa colher os dados de determinado cidadão sob a justificativa de que eles serão utilizados para fins de inclusão no cadastro positivo (Lei 12.414/2011) e os ceder a diversos parceiros, ainda que essa cessão tenha a finalidade de oferecer produtos que podem ser de interesse daquele cidadão. O compartilhamento dos dados sem concordância expressa do seu titular ou com finalidade diversa daquela prevista em contrato é sempre abusiva e deve ser coibida.

Por outro lado, o cidadão que teve seus dados compartilhados indevidamente faz jus ao recebimento de indenização por dano moral e quem os compartilhou indevidamente deve responder por isso.

Essa prática (compartilhamento abusivo dos dados), como se sabe, infelizmente é comum no Brasil, mas espera-se que esta decisão e, principalmente, a entrada em vigor da LGPD represente uma quebra de paradigma e que ela sirva como alerta para outras empresas que adotam essa prática. Cabe às cidadãs e cidadãos buscar seus direitos sempre que sentirem que foram lesados e que alguma conduta abusiva foi praticada contra si. É essa a ferramenta de que dispomos para mudar a cultura de práticas abusivas.


E se, por outro lado, você exerce alguma atividade comercial que por sua natureza acarrete no colhimento e tratamento de dados, aumente seu controle e torne mais rígidas suas políticas de compartilhamento e armazenamento para evitar problemas futuros, que certamente serão cada vez mais recorrentes. E de toda forma procure sempre um advogado para buscar a melhor orientação jurídica possível.


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